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1. Introdução
O debate em torno do ágio na subscrição surge com frequência em discussões acadêmicas e profissionais no campo do direito societário e tributário. Em especial, alguns autores passaram a levantar, de maneira equivocada, a hipótese de que o ágio poderia representar fato gerador de tributação em holdings familiares.
Na prática, a crítica não encontra suporte normativo ou jurisprudencial sólido. O objetivo deste artigo é conceituar o instituto do ágio, apresentar sua disciplina jurídica e, sobretudo, demonstrar que em holdings familiares, constituídas sob a forma de sociedade limitada e tributadas pelo lucro presumido, notadamente em estruturas avançadas como o modelo de três células, não existe hipótese de tributação
2. Conceito de ágio na subscrição
O ágio corresponde à diferença entre o valor patrimonial de uma participação societária e o valor efetivamente pago pelo subscritor. No plano societário, a lei 6.404/1976, art. 182, §1º, dispõe:
Art. 182, §1º, lei 6.404/1976: "Serão classificadas como reserva de capital as contas que registrarem: I - a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal; II - o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição."
Portanto, o ágio societário não é receita, mas parte do patrimônio líquido, contabilizado em reserva de capital.
Convém diferenciar:
3. O regime jurídico do ágio no direito tributário
3.1 Origem da controvérsia
A discussão sobre tributação do ágio nasce, sobretudo, em julgados do CARF envolvendo sociedades no lucro real que buscavam amortizar ágio para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessas hipóteses, o Fisco alegava artificialidade e negava a dedutibilidade.
Essa construção, porém, é objeto de críticas. Em primeiro lugar, porque o ágio, contabilmente, não representa receita ou ganho realizado, mas apenas reorganização patrimonial. Em segundo lugar, porque a tentativa de tratá-lo como fato gerador tributário contraria a própria definição de renda, que exige acréscimo patrimonial efetivo.
3.2 A irrelevância para holdings familiares
Ainda que se aceitasse a discussão no âmbito do lucro real, a verdade é que nas holdings familiares a situação é totalmente distinta:
O RIR/18 - Regulamento do Imposto de Renda é claro ao prever a disciplina do ágio no lucro real. Veja-se:
RIR/2018, art. 385: "O contribuinte poderá amortizar o valor do ágio pago na aquisição de participação societária, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação."
A própria norma evidencia que a amortização do ágio é instituto exclusivo do lucro real.
Já o lucro presumido tem sua base de cálculo definida sobre a receita bruta (arts. 215 e 516 do RIR/2018), não havendo qualquer previsão de aproveitamento ou de tributação sobre reservas de capital:
RIR/2018, art. 215: "A base de cálculo do imposto, em cada período de apuração, será determinada mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta auferida."
RIR/2018, art. 516: "A base de cálculo da CSLL será determinada pela aplicação de percentual sobre a receita bruta auferida, em cada período de apuração."
Portanto, não há como sustentar a tributação do ágio em sociedades de lucro presumido.
4. Ágio e holding familiar
Nas holdings familiares, o ágio não encontra espaço para gerar efeitos tributários. Isso porque:
No modelo de três células, cada etapa é juridicamente válida e registrada, não havendo aquisição onerosa com sobrepreço que pudesse gerar ágio tributável.
5. A operação de compra da célula veículo pela célula destino
Um dos pontos mais sensíveis do modelo de três células é a operação em que a célula destino (já pertencente aos herdeiros) adquire a célula veículo dos pais.
Essa operação é absolutamente lícita e encontra fundamento no CC, que regula a compra e venda:
Art. 481, CC: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro."
No caso concreto, a operação possui:
Não há ágio, pois não há sobrepreço artificial: o valor é ajustado conforme os critérios do planejamento societário, e não se busca qualquer efeito fiscal de amortização. Trata-se de reorganização patrimonial legítima e eficaz, sem hipótese de tributação
6. Jurisprudência e doutrina
O CARF consolidou entendimento em litígios sobre ágio no lucro real, sobretudo quando utilizado para dedução indevida. Contudo, tais precedentes não se aplicam a holdings familiares, pois nestas não há amortização de ágio nem adoção do regime do lucro real.
Doutrina especializada reforça que o ágio societário não é receita e que sua utilização como hipótese tributável em reestruturações internas carece de fundamento legal
7. Conclusão
O ágio na subscrição é instituto contábil e societário, não tributário. Em holdings familiares constituídas como sociedades limitadas optantes pelo lucro presumido, inexiste previsão legal para sua tributação.
No modelo de três células, todos os atos são lícitos, registrados e eficazes. A operação de compra da célula veículo pela célula destino é real e legítima, sem sobrepreço artificial e sem ágio tributável.
Assim, a leitura que tenta atribuir ao ágio na subscrição efeitos tributários em holdings familiares resulta de interpretação equivocada, frequentemente reproduzida em debates doutrinários ou até em cursos voltados ao público leigo. Do ponto de vista jurídico, a conclusão é inequívoca: não há tributação do ágio na subscrição em holdings familiares bem estruturadas.
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