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Blindagem patrimonial através da holding e a execução em cascata

05 de junho de 2026
Conjur

A holding, no Brasil, é uma pessoa jurídica de Direito Privado com inúmeras finalidades, podendo ser constituída através de uma sociedade limitada ou através de sociedade anônima, tendo o fim de controle patrimonial ou de participação em outras sociedades empresárias.

Dentre as diversas finalidades, destacamos a holding como um mecanismo de estruturação e proteção patrimonial, se valendo da personalidade jurídica própria conferida pelo CC e pela liberdade de planejamento patrimonial, já referendada pelo STJ (REsp 1.622.555/MG), para colocar o patrimônio do empresário que corre risco em um local “seguro”, dissociado da personalidade jurídica da empresa operacional e de sua própria pessoa física.

Assim, na prática, a holding funciona como uma empresa apartada da atividade operacional, em que o sócio transfere os bens de sua pessoa física para aquela, prevendo, em um futuro colapso de suas atividades empresariais-operacionais, salvaguardar um patrimônio pessoal mínimo de futuras execuções por parte de credores.

 

Inobstante, dentro da realidade jurídica brasileira, vem se destacando a figura da “execução em cascata” pelos magistrados Brasil afora. Por esse mecanismo, após a insolvência da sociedade empresária operacional, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado busca o patrimônio direto de seus sócios, e mais uma vez se deparando com a insolvência, promove uma desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 133,§ 2° do CPC.

Referido mecanismo executório guarda uma relação direta com as justiças garantistas da Justiça do Trabalho e do Consumo que, por tutelar direito de vulneráveis, tem ao seu favor o instituto da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Por meio desse instituto, é possível que apenas o reconhecimento da insolvência seja motivo para a desconsideração da personalidade jurídica, e o mesmo seja aplicado ao sócio por meio da desconsideração inversa da personalidade, garantindo a máxima eficácia na satisfação do crédito exequendo dos mais vulneráveis.

Dentro desta realidade, em uma possível execução, ao promover a desconsideração em cascata da personalidade jurídica, encontrando-se bens na holding, os referidos serão convertidos em penhora a fim de satisfação do valor do crédito exequendo, no limite da participação acionária do sócio que sofreu a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Não obstante, dentro da referida realidade, uma pergunta se apresenta: existindo a alienação dos bens constantes na referida holding-cofre, com execução em curso, é possível se caracterizar um negócio jurídico simulado, fralde contra credores ou fralde à execução?

 

Resposta categórica é um velho brocado da advocacia: depende

A holding é pessoa jurídica detentora de personalidade jurídica própria, não se confundindo o seu patrimônio com a de seus sócios, e a sociedade de seus sócios.

Além disso, em sede de REsp, o STJ já reconheceu ser lícito o planejamento patrimonial, desde que motivada por escopos idôneos e que não busquem objetivos que sejam considerados ilícitos pelo ordenamento jurídico.

Sendo assim, a estratégia de proteção patrimonial através da holding não pode ser feita após a instauração de execuções/insolvência de seu proprietário originário, uma vez que se caracterização um meio ilícito de ocultação patrimonial; bem assim, ainda que instituído de forma correta, também não pode ser transferido para membros de sua família, sob pena de se caracterizar fraude contra credores.

Ademais, cumpre destacar aqui que a responsabilidade patrimonial da holding apenas passa a surgir com sua citação/notificação para compor o IDPJ inverso, conforme positiva o artigo 792, §3° do CPC, nascendo só então a sua possível responsabilidade patrimonial perante o crédito exequendo.

Neste diapasão, é plenamente cabível a venda de bens da holding com sócios em comum com uma empresa executada, sem que isso caracterize um vício no negócio jurídico.

 

Por outro lado, em referidas transações não podem conter qualquer tipo de abuso ou indícios de transação fraudulentas. Assim, eventuais alienações a familiares, sócios ou pessoas próximas podem ser reconhecidas como negócios jurídicos simulados e anulados pelo poder judiciário para satisfação do valor da dívida.

Sendo assim, podemos reconhecer a holding patrimonial como um mecanismo efetivo, mas limitado, para proteção patrimonial quando realizado de forma prévia, sendo capaz de assegurar o patrimônio “protegido” até o momento de sua citação para compor o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica em cascata, sendo lícitas as transações financeiras realizadas até o referido momento, desde que as mesmas não tenham indícios de serem negócios jurídicos simulados.

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